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OBRIGADO PELA SUA VISITA BOM DIA SANTA CATARINA
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Santa Catarina,
contribuinte@bomdiasantacatarina.com.br FUNRURAL é declarado
inconstitucional pelo STF
Ferem-se ainda os princípios elencados na Constituição Federal, da isonomia, capacidade produtiva e proporcionalidade. A decisão teve efeito apenas inter partes, o que quer dizer, valeu apenas para o caso específico, mas, abriu um precedente para que outras pessoas que contribuíram nos últimos dez anos com o FUNRURAL pudessem acionar o judiciário e pleitear a devolução dos valores pagos com a devida correção. Essa contribuição é repassada ao fisco pelos adquirentes da produção agrícola através do sistema da substituição tributária, assim, no momento da compra desconta-se na nota fiscal a alíquota de 2,1% que é calculada sobre a comercialização dos produtos. Os tribunais de todo país estão adotando o mesmo entendimento da Suprema Corte ao decidirem que o tributo é inconstitucional, tanto em relação aos produtores rurais pessoas físicas, que sofrem a retenção do tributo pelo adquirente, quanto em relação às pessoas jurídicas, quando comercializam sua produção. Lembra-se ainda que a desobrigação da contribuição ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural não altera em nada a aposentadoria do produtor, tendo em vista que para se aposentar o empregador rural precisa contribuir como autônomo. Cabe agora aos produtores e empresários buscarem fazer valer a decisão da Justiça, requerendo a suspensão da exigibilidade da contribuição sobre a comercialização da produção, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, observando certa coerência com os valores declarados ao Imposto de Renda. Alexiane Antonelo OAB/SC 29.622-B, advogada Parcelamentos da Lei 11.941/09 Aguardando a consolidação
A Receita Federal do Brasil, já disponibilizou aos contribuintes optantes pelos parcelamentos instituídos pela Lei n. 11.941/2009 - por meio do e-CAC , através da caixa postal eletrônica - a consulta ao deferimento do requerimento de adesão ao respectivo parcelamento Caso o contribuinte tenha feito a adesão na modalidade correspondente ao perfil da dívida existente e efetuado o recolhimento da primeira parcela dentro do prazo do DARF, bem como vem recolhendo as demais antecipações, o parcelamento deve ter sido deferido, caso haja algum problema o contribuinte deverá procurar a unidade da RFB de sua jurisdição. Agora, enquanto espera pela consolidação de seus débitos, momento em que efetivamente poderá escolher os débitos que serão incluídos no parcelamento, a forma de pagamento, a utilização de prejuízo fiscal entre outros, é a hora de fazer uma verdadeira auditoria, contábil e jurídica, em sua dívida para no momento oportuno ter mãos todas as informações necessárias para a correta tomada de decisão. Essa é a hora de reunir os departamentos ou assessorias contábil e jurídica, para efetuar uma esmiuçada análise da dívida, apontando débitos prescritos ou indevidos com base em jurisprudência consolidada, bem como, a situação processual em que cada débito se encontra, como por exemplo se está ajuizado, se possui garantias, se possui embargos o suspendendo, entre outros, para aí sim poder decidir quais os débitos integrarão o parcelamento e quais trarão uma situação mais vantajosa caso fiquem de fora.
Lembrando ainda, que no momento da
consolidação dos débitos, é a oportunidade do contribuinte se insurgir
contra algo que não esteja dentro dos parâmetros da legalidade
tributária. Fabrício Klotz - advogado sócio do escritório Sandro Schauffert Advogados Associados Alguns cuidados na hora de aderir ao Refis 4
Como o leitor desta coluna já deve ter conhecimento, o contribuinte que estiver em débito com o governo federal poderá utilizar, para compensação de multas moratórias e juros, caso possua, o seu prejuízo fiscal acumulado bem como a sua base de cálculo negativa da CSL dos últimos 5 (cinco) anos. Tal compensação deve ser cuidadosa, pois é o contribuinte quem, no momento certo, deverá indicar, no site da RFB, quais os débitos que ele deseja sejam alvo da citada compensação. Salvo raríssimas exceções, é importante que o contribuinte indique, para a compensação acima aludida, o seu débito mais antigo. Explica-se: o débito mais antigo, muitas vezes, já está ajuizado o que, presume-se, redunda na possível existência de penhora e, muitas vezes, até a eminência de leilão judicial. Como o parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 permite, ao contribuinte, a faculdade de escolher a forma, à vista ou parcelada, que ele pretende quitar o seu débito tributário, muitas vezes, com o aporte do prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSL, o débito para onde eles são direcionados acaba por sofrer (dada a sua antiguidade) uma forte redução (mais de 70% em alguns casos), o que permite, ao contribuinte que quiser se livrar de penhoras e leilões indesejáveis, a amortização do saldo residual à vista ou de forma parcelada em menos meses. Tal cuidado do contribuinte - que deve, havendo dúvidas, se valer de um profissional na área jurídica – será, em breve, posto à prova, pois o Governo, até março próximo, pretende disponibilizar, no site da RFB, os débitos consolidados passíveis de serem parcelados e compensados. Dúvidas, contatar com a nossa coluna, ou acessar os sites da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na internet www.pgfn.fazenda.gov.br ou da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no site da Receita. As dívidas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços também estão incluídas no parcelamento federal em comento. O valor de cada prestação será corrigido pela variação da taxa Selic entre o mês seguinte ao que a dívida foi consolidada até o mês anterior ao pagamento, além de sofrer acréscimo de 1% para o mês em que a parcela for quitada. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês e a primeira parcela deverá ser paga no mês de formalização do pedido. Sandro Schauffert Portela Gonçalves, titular do escritório Sandro Schauffert Advogados Associados © 2006 – Bom Dia SC - Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do Jornal Bom Dia SC. |
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