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 Santa Catarina,   


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FUNRURAL é declarado

 inconstitucional pelo STF
 

A contribuição que incide sobre o faturamento dos produtores rurais e que é revertida para o pagamento de benefícios a trabalhadores do campo, regulada pelo art. 1º da Lei 8.540/92, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no dia 03 de fevereiro do corrente ano.

O Plenário decidiu pela inconstitucionalidade de forma unânime, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363.852 do Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, por considerar que o contribuinte sofre uma bitributação ao suportar a incidência também de PIS/Cofins, e além do que, a lei que regula a referida contribuição é ordinária, sendo que o meio válido seria lei complementar.


Alexiane Antonelo

Ferem-se ainda os princípios elencados na Constituição Federal, da isonomia, capacidade produtiva e proporcionalidade. A decisão teve efeito apenas inter partes, o que quer dizer, valeu apenas para o caso específico, mas, abriu um precedente para que outras pessoas que contribuíram nos últimos dez anos com o FUNRURAL pudessem acionar o judiciário e pleitear a devolução dos valores pagos com a devida correção.

Essa contribuição é repassada ao fisco pelos adquirentes da produção agrícola através do sistema da substituição tributária, assim, no momento da compra desconta-se na nota fiscal a alíquota de 2,1% que é calculada sobre a comercialização dos produtos.

Os tribunais de todo país estão adotando o mesmo entendimento da Suprema Corte ao decidirem que o tributo é inconstitucional, tanto em relação aos produtores rurais pessoas físicas, que sofrem a retenção do tributo pelo adquirente, quanto em relação às pessoas jurídicas, quando comercializam sua produção.

Lembra-se ainda que a desobrigação da contribuição ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural não altera em nada a aposentadoria do produtor, tendo em vista que para se aposentar o empregador rural precisa contribuir como autônomo.

Cabe agora aos produtores e empresários buscarem fazer valer a decisão da Justiça, requerendo a suspensão da exigibilidade da contribuição sobre a comercialização da produção, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, observando certa coerência com os valores declarados ao Imposto de Renda.

Alexiane Antonelo OAB/SC 29.622-B, advogada


Parcelamentos da Lei 11.941/09

  Aguardando a consolidação


Dr. Fabricio Padilha Klotz

Continuando nossos textos de informação, aos leitores deste site, a respeito do REFIS 4 (ou REFIS DA CRISE), passaremos a orientar o está ocorrendo, na esfera administrativa, relativamente aquelas empresas que encaminharam o pedido de parcelamento à RFB:

A Receita Federal do Brasil, já disponibilizou aos contribuintes optantes pelos parcelamentos instituídos pela Lei n. 11.941/2009 - por meio do e-CAC , através da caixa postal eletrônica - a consulta ao deferimento do requerimento de adesão ao respectivo parcelamento

Caso o contribuinte tenha feito a adesão na modalidade correspondente ao perfil da dívida existente e efetuado o recolhimento da primeira parcela dentro do prazo do DARF, bem como vem recolhendo as demais antecipações, o parcelamento deve ter sido deferido, caso haja algum problema o contribuinte deverá procurar a unidade da RFB de sua jurisdição.

Agora, enquanto espera pela consolidação de seus débitos, momento em que efetivamente poderá escolher os débitos que serão incluídos no parcelamento, a forma de pagamento, a utilização de prejuízo fiscal entre outros, é a hora de fazer uma verdadeira auditoria, contábil e jurídica, em sua dívida para no momento oportuno ter mãos todas as informações necessárias para a correta tomada de decisão.

Essa é a hora de reunir os departamentos ou assessorias contábil e jurídica, para efetuar uma esmiuçada análise da dívida, apontando débitos prescritos ou indevidos com base em jurisprudência consolidada, bem como, a situação processual em que cada débito se encontra, como por exemplo se está ajuizado, se possui garantias, se possui embargos o suspendendo, entre outros, para aí sim poder decidir quais os débitos integrarão o parcelamento e quais trarão uma situação mais vantajosa caso fiquem de fora.

Lembrando ainda, que no momento da consolidação dos débitos, é a oportunidade do contribuinte se insurgir contra algo que não esteja dentro dos parâmetros da legalidade tributária.
 

Fabrício Klotz - advogado

sócio do escritório Sandro Schauffert Advogados Associados


Alguns cuidados

na hora de aderir ao Refis 4

 


Dr.Sandro Schauffert Portela Gonçalves

Como o prazo para adesão ao “Refis 4” ou “Refis da Crise” só se esgotará em 30 de novembro próximo e como, logo em seguida, o Governo irá facultar ao contribuinte inadimplente, várias tomadas de decisões, é importante esta coluna colocar, ao seu leitor, um dos primeiros cuidados que devem ser tomados pelo aderente ao citado plano de parcelamento federal.

Como o leitor desta coluna já deve ter conhecimento, o contribuinte que estiver em débito com o governo federal poderá utilizar, para compensação de multas moratórias e juros, caso possua, o seu prejuízo fiscal acumulado bem como a sua base de cálculo negativa da CSL dos últimos 5 (cinco) anos.

Tal compensação deve ser cuidadosa, pois é o contribuinte quem, no momento certo, deverá indicar, no site da RFB, quais os débitos que ele deseja sejam alvo da citada compensação.

Salvo raríssimas exceções, é importante que o contribuinte indique, para a compensação acima aludida, o seu débito mais antigo. Explica-se: o débito mais antigo, muitas vezes, já está ajuizado o que, presume-se, redunda na possível existência de penhora e, muitas vezes, até a eminência de leilão judicial.

Como o parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 permite, ao contribuinte, a faculdade de escolher a forma, à vista ou parcelada, que ele pretende quitar o seu débito tributário, muitas vezes, com o aporte do prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSL, o débito para onde eles são direcionados acaba por sofrer (dada a sua antiguidade) uma forte redução (mais de 70% em alguns casos), o que permite, ao contribuinte que quiser se livrar de penhoras e leilões indesejáveis, a amortização do saldo residual à vista ou de forma parcelada em menos meses.

Tal cuidado do contribuinte - que deve, havendo dúvidas, se valer de um profissional na área jurídica – será, em breve, posto à prova, pois o Governo, até março próximo, pretende disponibilizar, no site da RFB, os débitos consolidados passíveis de serem parcelados e compensados.

Dúvidas, contatar com a nossa coluna, ou acessar os sites da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na internet www.pgfn.fazenda.gov.br  ou da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br  O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no site da Receita.

As dívidas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços também estão incluídas no parcelamento federal em comento.

O valor de cada prestação será corrigido pela variação da taxa Selic entre o mês seguinte ao que a dívida foi consolidada até o mês anterior ao pagamento, além de sofrer acréscimo de 1% para o mês em que a parcela for quitada. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês e a primeira parcela deverá ser paga no mês de formalização do pedido.

Sandro Schauffert Portela Gonçalves, titular

do escritório Sandro Schauffert Advogados Associados


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