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Santa Catarina,
contribuinte@bomdiasantacatarina.com.br Parcelamentos da Lei 11.941/09 Aguardando a consolidação
Caso o contribuinte tenha feito a adesão na modalidade correspondente ao perfil da dívida existente e efetuado o recolhimento da primeira parcela dentro do prazo do DARF, bem como vem recolhendo as demais antecipações, o parcelamento deve ter sido deferido, caso haja algum problema o contribuinte deverá procurar a unidade da RFB de sua jurisdição. Agora, enquanto espera pela consolidação de seus débitos, momento em que efetivamente poderá escolher os débitos que serão incluídos no parcelamento, a forma de pagamento, a utilização de prejuízo fiscal entre outros, é a hora de fazer uma verdadeira auditoria, contábil e jurídica, em sua dívida para no momento oportuno ter mãos todas as informações necessárias para a correta tomada de decisão. Essa é a hora de reunir os departamentos ou assessorias contábil e jurídica, para efetuar uma esmiuçada análise da dívida, apontando débitos prescritos ou indevidos com base em jurisprudência consolidada, bem como, a situação processual em que cada débito se encontra, como por exemplo se está ajuizado, se possui garantias, se possui embargos o suspendendo, entre outros, para aí sim poder decidir quais os débitos integrarão o parcelamento e quais trarão uma situação mais vantajosa caso fiquem de fora.
Lembrando ainda, que no momento da
consolidação dos débitos, é a oportunidade do contribuinte se insurgir
contra algo que não esteja dentro dos parâmetros da legalidade
tributária. Fabrício Klotz - advogado sócio do escritório Sandro Schauffert Advogados Associados Alguns cuidados na hora de aderir ao Refis 4
Como o leitor desta coluna já deve ter conhecimento, o contribuinte que estiver em débito com o governo federal poderá utilizar, para compensação de multas moratórias e juros, caso possua, o seu prejuízo fiscal acumulado bem como a sua base de cálculo negativa da CSL dos últimos 5 (cinco) anos. Tal compensação deve ser cuidadosa, pois é o contribuinte quem, no momento certo, deverá indicar, no site da RFB, quais os débitos que ele deseja sejam alvo da citada compensação. Salvo raríssimas exceções, é importante que o contribuinte indique, para a compensação acima aludida, o seu débito mais antigo. Explica-se: o débito mais antigo, muitas vezes, já está ajuizado o que, presume-se, redunda na possível existência de penhora e, muitas vezes, até a eminência de leilão judicial. Como o parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 permite, ao contribuinte, a faculdade de escolher a forma, à vista ou parcelada, que ele pretende quitar o seu débito tributário, muitas vezes, com o aporte do prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSL, o débito para onde eles são direcionados acaba por sofrer (dada a sua antiguidade) uma forte redução (mais de 70% em alguns casos), o que permite, ao contribuinte que quiser se livrar de penhoras e leilões indesejáveis, a amortização do saldo residual à vista ou de forma parcelada em menos meses. Tal cuidado do contribuinte - que deve, havendo dúvidas, se valer de um profissional na área jurídica – será, em breve, posto à prova, pois o Governo, até março próximo, pretende disponibilizar, no site da RFB, os débitos consolidados passíveis de serem parcelados e compensados. Dúvidas, contatar com a nossa coluna, ou acessar os sites da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na internet www.pgfn.fazenda.gov.br ou da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no site da Receita. As dívidas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços também estão incluídas no parcelamento federal em comento. O valor de cada prestação será corrigido pela variação da taxa Selic entre o mês seguinte ao que a dívida foi consolidada até o mês anterior ao pagamento, além de sofrer acréscimo de 1% para o mês em que a parcela for quitada. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês e a primeira parcela deverá ser paga no mês de formalização do pedido. Sandro Schauffert Portela Gonçalves, titular do escritório Sandro Schauffert Advogados Associados Governo regulamenta o REFIS 4
Com isto, os contribuintes com dívida com a União poderão aderir ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, sancionada em maio deste ano, a partir do dia 17 de agosto próximo, vencendo tal prazo às 20 horas do dia 30 de novembro deste ano. O contribuinte poderá parcelar os débitos que ainda não foram incluídos em outro programa, desde que as prestações não sejam inferiores a R$ 50, no caso de pessoa física, a R$ 100 para pessoa jurídica e a R$ 2 mil, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários – tese jurídica esta que o Governo logrou êxito em ganhar no Supremo Tribunal Federal. O contribuinte que deixar de pagar até três prestações, consecutivas ou não, vencidas em prazo superior a 30 dias, poderá ter o parcelamento cancelado e o débito inscrito em dívida ativa da União. O problema, neste caso, reside na obrigação, editada originalmente pela Portaria Conjunta n. 6, de o contribuinte desistir das ações que versem sobre o débito parcelado e que se encontram em trâmite processual. Tal obrigatoriedade de desistência encontra resistência na Constituição Federal e na Jurisprudência Pátria. Como já foi falado antes, os contribuintes que já aderiram a outros programas como Refis, Paes e o Paex e parcelamentos ordinários poderão migrar para esse novo programa, desde que aceitem o novo recálculo da consolidação do débito conforme valores levantados pelo Fisco na época do fato gerador de cada débito. Tais recálculos efetuados unilateralmente pelo Fisco – principalmente no que se refere à retroatividade da SELIC frente à TJLP nos planos REFIS I e PAES – padecem de ilegalidades e inconstitucionalidades, passiveis de serem discutidos no Poder Judiciário, sem prejuízo de manutenção no parcelamento autorizado na Lei 11.941/09, desde que acompanhada a ação do respectivo depósito da parcela incontroversa, parcela esta que pode representar, apenas, metade da parcela exigida pelo Governo. O pedido de parcelamento da dívida, que pode ser de até 180 meses, deverá, a partir do dia 17 de agosto, ser solicitado nos sites da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na internet www.pgfn.fazenda.gov.br ou da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no site da Receita. As dívidas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços também estão incluídas no parcelamento federal em comento. O valor de cada prestação será corrigido pela variação da taxa Selic entre o mês seguinte ao que a dívida foi consolidada até o mês anterior ao pagamento, além de sofrer acréscimo de 1% para o mês em que a parcela for quitada. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês e a primeira parcela deverá ser paga no mês de formalização do pedido. Sandro Schauffert Portela Gonçalves, titular do escritório Sandro Schauffert Advogados Associados © 2006 – Bom Dia Oeste - Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do Jornal Bom Dia Oeste. |
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